Foi hoje publicada a nova lei que permitirá produzir eletricidade através de painéis solares para au
O decreto-lei n.º 153/2014, que permite produzir eletricidade para consumo próprio foi hoje publicado em Diário da República e entrará em vigor em 90 dias.
No presente decreto-lei são reformulados e integrados os atuais regimes de miniprodução e microprodução, concretizando o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis. A pequena produção, mantendo os traços gerais estabelecidos pelos diplomas anteriores, passa, assim, a beneficiar de um enquadramento legal único.
O novo decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico aplicável à produção de electricidade, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, destinada ao consumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à RESP.
As atividades de produção distribuída — de pequena produção e em autoconsumo — regem-se por disposições comuns no que respeita ao controlo prévio das mesmas e aos direitos e deveres dos promotores, e por normas específicas que acolhem as vicissitudes inerentes a cada uma das modalidades.
O regime da pequena produção permite ao produtor vender a totalidade da energia elétrica à RESP com tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no âmbito do qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, eliminando -se o regime remuneratório geral previsto nos anteriores regimes jurídicos de miniprodução e de microprodução.
Quando não enquadrada no regime remuneratório aplicável à pequena produção, a unidade de produção deverá ser objeto de controlo prévio e atribuição de remuneração nos termos do regime jurídico da produção de eletricidade em regime especial.
Por seu turno, a energia elétrica produzida em autoconsumo destina-se predominantemente a consumo na instalação associada à unidade de produção, com possibilidade de ligação à RESP para venda, a preço de mercado, da eletricidade não autoconsumida. Note -se que, nesta modalidade de produção, o produtor beneficia quando a unidade de produção é dimensionada tendo em conta as efectivas necessidades de consumo da instalação.
Prevê -se, também, a medição da energia elétrica produzida em unidades de produção de autoconsumo, com ou sem ligação à RESP, que se revela fundamental para efeitos de monitorização do cumprimento dos objectivos.
>> Download do Decreto-Lei n.º 153/2014